Em maio de 2014 foi publicado o Decreto nº 8.241, que implementou regras para as contratações no âmbito das Fundações de Apoio. Até a edição da Lei 12.683/2013, essas entidades estavam obrigadas a observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública federal (Lei nº 8.666/93). O novo diploma legal, porém, alterou a redação do dispositivo, determinando que as fundações observassem regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, editado por meio de ato do Poder Executivo Federal, que vem a ser o Decreto nº 8.241/14. Com a publicação do Código de Ciência e Tecnologia, a exigência de utilização do procedimento previsto no Decreto passou a ser somente para as contratações que envolvam recurso público.
O objetivo do Decreto é agilizar a gestão de convênios e contratos, otimizando os recursos utilizados na área de ciência e tecnologia. Assim, foi instituido procedimento mais simples do que o previsto nas outras leis federais de licitação e contratos, além do aumento do número de hipóteses de contratação direta, entre outras mudanças benéficas às fundações.
Abaixo algumas inovações da lei que representam a simplificação das contratações nas fundações:
Limite de valor para contratação direta
A possibilidade de contratação direta em função do valor passou a ter limites mais altos do que os previstos na Lei nº 8.666/93. Para as obras e os serviços de engenharia em valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para outros serviços e compras em valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é necessário realizar um procedimento para a contratação, é possível fazer a contratação direta, desde que seja apresentadas as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço.
Aumento do número de hipóteses de contratação direta
O Decreto previu que, além de todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública federal, seria possível às fundações a realização de contratação direta nas hipóteses de aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública, ou ainda por empresa concessionária de serviço público; de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT; e de importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Essas contratações devem ser sempre acompanhadas das razões técnicas da escolha do fornecedor e da justificativa do preço.
Procedimento de seleção único e mais rápido.
A legislação federal prevê diferentes modalidades de procedimentos para a contratação, como convite, tomada de preços, concorrência, leilão, pregão, concurso, RDC. O Decreto, com o claro objetivo de facilitar as contratações, previu somente uma modalidade de procedimento de contratação: o de seleção pública de fornecedores, no qual poderá ser adotado o modo de disputa aberto ou fechado. Trata-se procedimento com prazos mais rápidos, com diminuição de burocracia e com fases mais simplificadas.
Dispensa de celebração de contratos
O instrumento de contrato poderá ser dispensado quando seu valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras, exceto para os casos de serviços de assistência técnica ou de garantia do produto.
Possibilidade de firmar aditivos com limites maiores
O Decreto prevê a possibilidade de os acréscimos ou as supressões no objeto do contrato serem definidos por acordo entre as partes, observado o estabelecido no instrumento convocatório. Há, assim, uma diferença em relação a Lei Geral de Licitação que limita os acréscimos e supressões, para as obras, serviços ou compras, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Fase recursal única
O Decreto estabeleceu uma fase recursal única, após o julgamento das propostas e a avaliação da habilitação dos concorrentes. Trata-se de ganho de celeridade em relação aos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93, na qual se prevê etapas distintas de recurso, realizadas após cada fase da licitação.
O Decreto prevê ainda outras inovações importantes para ganho de agilidade e eficiência na gestão de recursos. Um curso sobre o Decreto poderá capacitar a equipe de sua fundação para que esta opere de modo profissional as contratações.